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    Perdão Judicial, o silêncio punitivo do Estado

    Marcelo Henrique de CarvalhoFonte: Marcelo Henrique de Carvalho17 de junho de 2026Nenhum comentário
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    Perdão Judicial, o silêncio punitivo do Estado
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    O perdão judicial é um dos institutos mais refinados e ao mesmo tempo mais reveladores da maturidade de um ordenamento jurídico-penal, porque exprime, em sua própria estrutura lógica, uma tensão que o direito moderno nem sempre consegue resolver com elegância: a tensão entre a imperatividade da norma punitiva e as exigências inarredáveis da justiça concreta, da equidade e da humanidade. Compreender o perdão judicial em sua plenitude conceitual exige, portanto, um esforço que vai além da mera exegese textual dos dispositivos que o consagram; demanda o mergulho em suas raízes históricas, na filosofia que o fundamenta e na comparação com os sistemas jurídicos que, em outros contextos culturais, chegaram a soluções análogas por caminhos distintos.

    A ideia de que o Estado pode renunciar à sua pretensão punitiva não nasceu com os códigos modernos. Ela tem antecedentes remotos no direito romano, que já conhecia institutos de clemência destinados a atenuar o rigor da lei quando sua aplicação integral conduziria a resultados manifestamente iníquos. A indulgentia imperial, a venia e diversas formas de atenuação judicial da pena revelam que o pensamento jurídico romano, longe de ser mecanicamente legalista, incorporava uma dimensão de prudência que reconhecia os limites do geral diante do particular. Na tradição medieval, o perdão assumiu feição predominantemente política e religiosa: era prerrogativa do soberano ou do pontífice, exercida como expressão de graça, numa lógica que confundia os planos do direito, da moral e da teologia. A modernidade jurídica, ao laicizar o Estado e ao construir sistemas penais fundados na legalidade estrita, precisou reposicionar esse elemento de clemência institucional dentro de uma estrutura racional e impessoal, o que levou ao desenvolvimento de categorias como a graça, o indulto, a anistia e, com contornos próprios e inconfundíveis, o perdão judicial.

    No Brasil, a trajetória do perdão judicial acompanha o processo de amadurecimento do próprio direito penal nacional. O Código Criminal do Império, de 1830, já continha disposições que permitiam a atenuação da pena em circunstâncias excepcionais, e o Código Penal Republicano de 1890 preservou espaço para a clemência judicial em hipóteses específicas, ainda que sem sistematização técnica suficiente. Foi, contudo, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal operada pela Lei nº 7.209, de 1984, que o instituto ganhou assento expresso e categoria dogmática precisa: o artigo 107, inciso IX, passou a declarar que se extingue a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Essa formulação é lapidar e deliberadamente restritiva: ao subordinar o instituto à previsão legal expressa, o legislador assegurou que a clemência judicial não pudesse operar como válvula arbitrária de escape da norma, mas apenas nos casos em que a própria lei, sopesando previamente os valores em tensão, autorizou o magistrado a abdicar da sanção.

    As hipóteses legais de perdão judicial no direito brasileiro atual são numerosas e diversas, e sua leitura sistemática revela um fio condutor que as unifica: em todas elas, o legislador considerou que determinadas consequências da conduta delitiva sobre o próprio agente são, por si sós, de tal gravidade que tornam a pena estatal simultaneamente desproporcional e funcionalmente inútil. O exemplo mais frequentemente invocado e mais eloquente é o do homicídio culposo, disciplinado no parágrafo quinto do artigo 121 do Código Penal: quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, pode o juiz deixar de aplicá-la. Imagine-se a mãe que, por um instante de distração, provoca a morte do próprio filho; ou o motorista que, em acidente culposo, perde o cônjuge e os filhos. Nesses casos, o sofrimento que o agente carregará pelo resto da vida supera, em intensidade e permanência, qualquer pena que o Estado pudesse juridicamente impor, tornando a punição formal um excesso que a razão jurídica e a sensibilidade moral não conseguem justificar. O mesmo raciocínio subjaz às demais hipóteses previstas nos artigos 129, 140, 168-A, 176, 180, 242 e 249 do Código Penal, bem como em legislações especiais.

    A natureza jurídica do perdão judicial suscitou, por décadas, aceso debate doutrinário. Discutia-se se a sentença que o concedia era condenatória, absolutória ou de terceiro gênero, e quais os efeitos daí decorrentes para fins de reincidência e registros criminais. O Superior Tribunal de Justiça pôs fim à controvérsia por meio da Súmula 18, cujo enunciado é de uma precisão incomum: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” O artigo 120 do Código Penal complementa esse entendimento ao dispor que tal sentença não será considerada para efeitos de reincidência. Trata-se, portanto, de um ato judicial de renúncia estatal à punição, que não condena nem absolve em sentido técnico pleno, mas declara extinta a pretensão punitiva do Estado em razão de circunstâncias que tornam a pena objetivamente desnecessária. O instituto, assim compreendido, situa-se na fronteira entre o direito penal e a filosofia jurídica, pois encarna a convicção de que a pena não é fim em si mesmo, mas instrumento orientado por finalidades — e que, quando essas finalidades se mostram já realizadas ou impossíveis por outras razões, a norma deve ceder à realidade concreta.

    No plano constitucional, o perdão judicial dialoga com princípios fundamentais que a Constituição Federal de 1988 erigiu à condição de alicerces do ordenamento. A dignidade da pessoa humana, inscrita no artigo 1º como fundamento da República, impõe que a pena não possa ser imposta como um fim em si mesmo, desvinculada de qualquer utilidade social ou individual reconhecível. O princípio da humanidade das penas, implícito no artigo 5º e explicitado em várias de suas alíneas, veda o tratamento degradante e exige que a resposta penal guarde proporção com a necessidade concreta. O princípio da proporcionalidade, de extração doutrinária e jurisprudencial sólida, determina que a intervenção estatal não ultrapasse o necessário para a tutela do bem jurídico. O perdão judicial é, sob essa perspectiva constitucional, não uma anomalia benevolente do sistema, mas uma exigência que o próprio conjunto de princípios constitucionais projeta sobre a atividade jurisdicional penal, tornando sua aplicação, quando preenchidos os requisitos legais, não uma faculdade discricionária do magistrado, mas um verdadeiro direito subjetivo do réu, posição que a jurisprudência do STJ tem progressivamente consolidado.

    A perspectiva comparada é indispensável para compreender a singularidade e os limites do modelo brasileiro. No sistema jurídico holandês, que historicamente influenciou vários ordenamentos da Europa continental e, por via indireta, o indonésio, o rechterlijk pardon encontra-se positivado no Código Penal e permite ao juiz deixar de aplicar qualquer pena quando, consideradas as circunstâncias do fato, a personalidade do agente e as consequências da conduta, a sanção se mostre desproporcional ou desnecessária para a realização dos fins da pena. A amplitude do instituto neerlandês é, nesse aspecto, significativamente maior do que a do brasileiro: enquanto no Brasil o perdão judicial só opera nos casos taxativamente previstos em lei, nos Países Baixos o juiz dispõe de um espaço de apreciação mais extenso, subordinado a parâmetros valorativos gerais em vez de hipóteses legais específicas. Portugal consagra solução similar no artigo 74 do Código Penal, que institui a dispensa de pena para infrações de menor gravidade quando a culpa seja diminuta e as exigências de prevenção não recomendem a imposição da sanção, revelando uma lógica que combina considerações de proporcionalidade e prevenção de forma mais integrada do que o modelo brasileiro. A Grécia também adota figura análoga, vinculada à avaliação judicial das circunstâncias concretas e das finalidades preventivas da pena, com menor grau de taxatividade legal do que o direito penal brasileiro. Na Indonésia, o instituto foi recentemente incorporado ao novo Código Penal Nacional, após extensa pesquisa comparativa que tomou como referência precisamente os modelos neerlandês, grego, português e uzbeque, demonstrando a vitalidade contemporânea do instituto no cenário da reforma penal global.

    O cotejo dessas experiências revela duas orientações metodológicas distintas: a que subordina o perdão judicial à tipificação legal prévia, como faz o Brasil, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica, mas restringindo a capacidade do juiz de responder a situações imprevistas pelo legislador; e a que confia ao magistrado um poder de apreciação mais amplo, modulado por princípios gerais, permitindo maior aderência à equidade do caso concreto, porém exposta ao risco de subjetivismo e de tratamento desigual entre casos semelhantes. Ambas as orientações têm virtudes e vulnerabilidades, e o direito comparado não oferece uma solução definitiva, mas convida à reflexão sobre os pressupostos filosóficos que cada sistema adota acerca das relações entre norma, juiz e justiça.

    O perdão judicial não é, em suma, uma concessão sentimental do legislador, nem uma fraqueza institucional do sistema punitivo. É a expressão mais sofisticada de uma compreensão adulta do direito penal: a de que a lei existe para realizar a justiça, e não a justiça para confirmar a lei; a de que a pena, quando se torna desnecessária, injusta ou desumana, não cumpre qualquer função legítima e deve ceder diante da realidade que a tornou supérflua. Nesse sentido, o instituto representa uma das mais belas e exigentes conquistas do pensamento jurídico moderno: a capacidade de o Estado reconhecer, com lucidez e humildade institucional, que há situações em que o silêncio punitivo é a única resposta moralmente defensável.

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